A omissão de socorro no trânsito, além de ser uma infração de trânsito, pode, ainda, se constituir crime de trânsito sob pena de detenção.Para saber mais sobre o assunto, continue a leitura deste artigo.
Acidentes podem acontecer com qualquer um
Ao conduzir veículo, mesmo seguindo todas as regras de trânsito, qualquer um está sujeito a se envolver em um acidente. Por vezes, um agente está mais vulnerável que o outro. Por exemplo, uma moto em relação ao carro, ou o carro em relação a um caminhão.
No fim das contas, não importa quem tenha provocado o acidente, ou quem está certo ou errado. Quando houver vítima, jamais deixe de prestar socorro.
Medidas administrativas por deixar de prestar socorro
Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre o assunto, em seu artigo 176:
“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.”
Mesmo diante do susto, é importante respirar fundo e tomar algumas providências, como as citadas no artigo acima. Deixar de segui-las poderá culminar em multa de R$ 1.467,35, acúmulo de 7 pontosna carteira e suspensão do direito de dirigir.
O artigo seguinte, de número 177, dispõe também sobre medida administrativa em caso de omissão de socorro:
“Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
No caso do artigo 177, então, a infração será de 5 pontos na carteira e R$ 195,23 de multa.
Agindo de forma condizente com a lei, o motorista poderá ser isento de penalização, como esclarece o artigo 301 do CTB:
“Art.301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”
Crimes de trânsito e omissão de socorro
As penalizações por acidente com vítima, entretanto, poderão ser agravadas. Dependendo da gravidade do acidente e da conduta do motorista, deixa-se de ser aplicada medida administrativa, e a ocorrência passa a ser classificada como crime de trânsito.
O artigo 302 do CTB diz respeito aos acidentes que resultam em morte de vítimas, em caso de homicídio culposo, ou seja, quando não há a intenção:
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (…)
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;”
Já o artigo seguinte diz respeito a acidentes com lesão corporal, e também indica aumento da pena em caso docondutor que deixa de prestar socorro à vítima:
“Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.”
Mesmo que o condutor esteja, por algum motivo, impedido de recorrer ao socorro de imediato, ele deve fazê-lo assim que possível, como esclarece o artigo 304:
“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”
Note que o fato de um terceiro acionar ajuda não isenta o condutor de sua obrigação de prestar socorro à vítima. O artigo 305 discrimina a penalidade por tentativa de fuga do local do acidente:
“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Como você pode ver, a omissão de socorro é fator agravante em qualquer situação.Uma penalização pode, ainda, ser somada a outras, e a tentativa de isentar-se da responsabilidade por um acidente de trânsito com vítima pode render um bom tempo de detenção.
Conclusão
Como você viu aqui, omissão de socorro no trânsito pode constituir-se como crime e trazer sérias consequências aos envolvidos. Por isso, sempre preste socorro: é um dever de todos nós.
Para conhecer mais assuntos envolvendo legislação de trânsito e multas, acompanhe o Doutor Multase mantenha-se sempre atualizado.
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